Regimento Interno do Corpo Clínico

CAPÍTULO I: PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 1º - O Regimento interno do Corpo Clínico visa disciplinar a constituição, ações, relações, avaliação e direção dos médicos que utilizam as instalações desta instituição para o exercício de suas atividades profissionais.

Art.2º - A Fundação SOBECCan é uma fundação de direito privado, sem fins lucrativos subordinada em seus atos ao estatuto de sua constituição registrado no 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, sob n0 97.788, nesta cidade, datado 09 de Junho de 1998.

Art. 3º - A finalidade da instituição, satisfeitas as normas administrativas e legais, é pesquisa, prevenção e assistência do câncer. Os doentes, independente de cor, raça, religião, convicções políticas, condições social ou econômica, deverão receber igualmente os benefícios do corpo clínico e administrativo dessa entidade que agirão com o máximo de zelo e o melhor de suas capacidades profissionais.

Parágrafo 1º - A pesquisa científica e o ensino são atividades da instituição.

Parágrafo 2º - Os atendimentos e internações respeitarão as normas administrativas específicas estabelecidas pela administração da instituição, ressalvados os casos da urgência médica.

CAPÍTULO II - CONSTITUIÇÃO DO CORPO CLÍNICO

Art. 4º - O Corpo Clínico da Fundação SOBECCan é regido por este regimento e constituído em todos os níveis aqui estabelecidos por profissionais legalmente habilitados aos quais cabe a execução de todos os atos necessários aos pacientes, com plena autonomia profissional, técnica, científica, política e cultural.

Parágrafo 1º - Dentistas, Psicólogos, Fisioterapeutas, e demais profissionais que exercem atividades complementares a dos médicos dentro da Instituição, deverão se enquadrar no Regimento do Corpo Clínico.

Art. 5º - O Corpo Clínico da instituição compõe-se de todos os médicos que utilizam as suas instalações, dependências ou serviços e que se encontram em pleno direito de exercitar a profissão, sendo classificados nas seguintes categorias:

I) Membros Efetivos: profissionais que, em obediência às normas próprias de freqüência mínima, desenvolvam prioritariamente suas atividades na instituição.

II) Membros Consultores: profissionais que pelo seu destaque profissional são indicados pelo Corpo Clínico e/ou direção da instituição, para exercer orientação na sua área, de acordo com normas preestabelecidas.

III) Membros Voluntários: profissionais que atuam ou desejam atuar na instituição, sem nela exercerem prioritariamente suas atividades.

IV) Membros das equipes contratadas: profissionais que desenvolvem sua atividade de trabalho na instituição, apesar de contratados por outra, com remuneração e regime específico de trabalho.

V) Membros afins: profissionais de nível universitário na área de saúde, em estreita relação com o trabalho médico.

VI) Membros estagiários/residentes e professores. Profissionais que desenvolvem atividades de aprendizado ou aperfeiçoamento na instituição.

Parágrafo Único - Todos os membros efetivos do corpo clínico poderão votar e ser votados para os cargos diretivos do Corpo Clínico. 

CAPÍTULO III - ÓRGÃOS DIRETIVOS

Art. 6º - Os órgãos diretivos do Corpo Clínico são:

I) Diretoria Técnica;

II) Diretoria Clínica;

III) Vice Diretor Clínico;

V) Comissão de Ética Médica;

VI) Comissão de Bioética;

VI) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;

VII) Comissão de Padronização de Materiais e Medicamentos;

VIII) Comissão de Revisão de Prontuários;

IX) Comissões Permanentes ou Temporárias;

a) Diretor Técnico: Médico ou pessoa de confiança da instituição que tem a responsabilidade técnica e legal da mesma perante o CREMESP e Centro de Vigilância Sanitária do Estado, devendo para isso também ter sob seu comando os meios para o exercício de gerência. Poderá ser escolhido tanto por eleição como por nomeação.

b) Diretoria Clínica e Vice Diretoria: Será exercida por médico, membro efetivo, que deverá ser eleito por voto secreto e direto dos membros do Corpo Clínico, em processo eleitoral especialmente convocado para essa finalidade, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo escolhido por maioria simples de votos, tendo seu mandato duração de 2 (dois) anos, admitida a reeleição. Esta convocação deverá ser feita pelo Diretor Clínico em exercício.

Parágrafo 1º - Os cargos de Diretor Técnico e Clínico poderão ser preenchidos por um único médico na função de Diretor Clínico.

Parágrafo 2º - Para maior dedicação de suas atividades, o cargo de Diretor Clínico poderá ser remunerado, de acordo com as possibilidades financeiras da Instituição, sendo que tal definição é feita pelo Corpo Clínico através de assembléia.

c) Comissão de Ética Médica: Deverá ser eleita por voto direto e secreto dos membros do corpo clínico em processo eleitoral convocado para essa finalidade. A competência e procedimentos obedecerão aos dispostos na Resolução CREMESP N.º 83/98.

d) Comissão de Bioética: Deverá ser eleita por voto direto e secreto dos membros do corpo clínico em processo eleitoral convocado para essa finalidade. Será composta por 1 representante médico e terá mandato de 2 anos. A competência e procedimentos obedecerão aos dispostos na Resolução CREMESP N º 83/98.

e) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar: Deverá ser eleita por voto direto e secreto dos membros do corpo clínico em processo eleitoral convocado para essa finalidade. Será composta por 3 integrantes que terão um mandato de 2 anos. A competência e procedimentos obedecerão aos dispostos nas normas legais vigentes.

f) Comissão de Padronização de Materiais e Medicamentos: Deverá ser constituída por representantes das diferentes área clínicas, da CCIH, da enfermagem e da farmácia, que terão um mandato de 2 anos.

g) Comissão de Revisão de Prontuário: Deverá ser eleita por voto direto e secreto dos membros do corpo clínico em processo eleitoral convocado para essa finalidade. Será composta por 3 integrantes que terão um mandato de 2 anos. A competência obedecerá à Resolução CREMESP N.º 70/95, artigo 6º .

h) Comissões permanentes ou temporárias, regimentais ou não: Serão constituídas a critério da Direção Clínica devendo ter as normas de constituição previamente estabelecidas.

CAPÍTULO IV - COMPETÊNCIAS, DIREITOS E DEVERES DO CORPO CLÍNICO E SEUS ÓRGÃOS

Art. 7º - Compete ao Diretor Técnico e ao Diretor Clínico, de acordo com as Resoluções do CFM, além de suas atribuições administrativas, zelar pela garantia plena do exercício da Medicina, tendo como encargo a saúde do paciente, bem como as condições materiais e humanas para a prestação de serviços hospitalares.

Art. 8º - Para atingir as metas estabelecidas no artigo 7º compete ainda ao Diretor Técnico:

I) Administrar todas as atividades próprias da Fundação em colaboração com os órgãos respectivos de cada área;

II) Propiciar os meios para o desenvolvimento técnico e científico;

III) Tomar ciência e desencadear as medidas para implantação das recomendações emanadas dos órgãos diretivos do Corpo Médico, da Legislação e das Entidades Médicas;

IV) Assumir a responsabilidade técnica do hospital e representá-lo junto às autoridades, conforme a Legislação;

V) Autorizar a suspensão ou exclusão de membros do Corpo Clínico, após o exame dos pareceres emanados da Diretoria Clínica e da Comissão de Ética Médica.

VI) Representar a Fundação e/ou corpo clínico junto às autoridades, na forma da lei.

Art. 9º - Para atingir as metas estabelecidas no artigo 7º compete ainda ao Diretor Clínico:

I) Zelar pelo Corpo Clínico, propagando o sentido de responsabilidade profissional entre seus Membros;

II) Assessorar o Diretor Técnico e órgãos administrativos no planejamento, organização e direção das clínicas, unidades e serviços da Fundação;

III) Desenvolver o espírito de crítica, estimulando o estudo, a atividade didática e a pesquisa;

IV) Detectar possíveis irregularidades nas instalações, equipamentos, condições de higiene, bem como as que se relacionam à boa ordem, asseio e disciplina dos médicos e funcionários, comunicando-as aos órgãos diretivos para correções;

V) Desenvolver e estimular o relacionamento cordial entre os médicos e outros profissionais, e destes com a administração;

VI) Exercer a função de mediador, esclarecendo as partes interessadas em eventual conflito de posições, visando harmonizar as atividades entre os Membros do Corpo Clínico e a estrutura técnica e administrativa do Hospital em face dos postulados éticos, médicos e morais;

VII) Permanecer na Fundação SOBECCan no período de maior atividade da instituição dedicando a maior parte de seu tempo à sua atividade;

VIII) Apresentar ao Corpo Clínico, em Assembléia Geral ou votação plebiscitária, opções definidas para assuntos polêmicos e de interesse do Corpo Clínico, bem como organizar as votações para os cargos eletivos;

IX) Instituir e/ou coordenar sistemas de plantões que vierem a ser organizados nas especialidades médicas exercidas na Fundação, fixando as normas que os compatibilizem com a administração dos serviços hospitalares;

X) Delegar ao Vice – Diretor Clínico parte de suas atribuições;

XI) Cumprir e fazer cumprir este regimento.

Parágrafo Único - Dependendo dos recursos da Instituição a função de Diretor Clínico deverá ser remunerada para permitir maior dedicação e até fixação de honorário de seu expediente. 

Art. 10º - Compete ao Vice – Diretor Clínico:

I) Desempenhar as tarefas delegadas pelo Diretor Clínico;

II) Substituir o Diretor em suas faltas ou impedimentos;

III) Convocar imediatamente eleições, visando a escolha de novo Diretor Clínico, na forma prevista nesse regimento, no caso de impedimento do titular da Diretoria Clínica.

Art. 11º – Compete ao Conselho Médico:

I) Propor (ou definir, de acordo com sua posição hierárquica na organização) metas, padrões e formas de atendimento médico no Hospital;

II) Definir os critérios para a qualificação dos Membros do Corpo Clínico;

III) Assessorar (ou supervisionar) o Diretor Clínico nos assuntos médicos da Fundação SOBECCan;

IV) Propor ao Corpo Médico, em Assembléia Geral ou por Plebiscito, assuntos médicos polêmicos para permitir a melhor orientação da instituição.

Art. 12º - Compete a Comissão de Ética Médica cumprir as funções estabelecidas nas Resoluções do CFM e CREMESP. 

Art. 13º - Compete à cada Membro do Corpo Clínico da Instituição:

I) Freqüentar o Hospital internando e assistindo pessoalmente aos seus pacientes;

II) Utilizar os recursos técnicos disponíveis e serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento. A utilização de equipamentos e instrumentos especializados poderá ser restringidas pelas normas relativas à qualificação e treinamento específico, bem como normas administrativas;

III) Eleger o Diretor Clínico e seu substituto, chefes de serviço, bem como a comissão ética;

IV) Decidir em assembléia sobre a admissão e exclusão de membros do corpo clínico, garantindo ampla defesa e obediência às normas legais vigentes.

V) Participar das reuniões ou assembléias do Corpo Clínico e atividades científicas do Hospital;

VI) Votar e ser votado para os cargos diretivos do Corpo Clínico de acordo com sua qualificação e o previsto neste Regimento Interno;

VII) Auxiliar a administração do Hospital e órgãos diretivos do Corpo Clínico, propondo modificações e aperfeiçoamento com a finalidade de melhorar a assistência aos pacientes e o padrão técnico e operacional do Hospital, bem como zelar pelo bem nome e reputação profissional do Corpo Clínico e do Hospital; 

VIII) Receber remuneração pela atividade desenvolvida que, no caso de médicos autônomos deverá ser recebida diretamente de seus pacientes ou responsáveis, ou dos convênios, dentro dos limites estabelecidos no Código de Ética Médica. 

IX) Elaborar e manter atualizado o Prontuário Médico de seus pacientes, que deverá conter, de forma legível, o histórico, evolução, todas as ordens e prescrições assinadas;

X) Informar e relatar aos órgãos diretivos, quando solicitado, esclarecimentos de ordem médica e/ou administrativa relativa à atividade, ou aos pacientes, para fins de esclarecimento de intercorrências administrativas, médicas, éticas ou jurídicas;

XI) Assumir a responsabilidade criminal, civil e ética pelos seus atos médicos e pelas indicações de métodos de diagnóstico, tratamento e medicamentos;

XII) Comunicar aos superiores, aos órgãos do Corpo Clínico e em última instância ao CREMESP, falhas na organização, nos meios e na execução da Assistência Médica prestada na instituição;

XIII) Conhecer e seguir o Código de Ética Médica, manter comportamento cordial, respeitando os colegas e funcionários do Hospital. 

CAPÍTULO V - INGRESSO NO CORPO CLÍNICO

Art. 14º - Para ingressar no Corpo Clínico da Fundação SOBECCan, o médico deverá preencher formulário próprio, dirigido aos órgãos diretivos e atender aos seguintes requisitos:

I) Estar devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo, apresentando documentação competente;

II) Indicar sua especialidade médica com os respectivos registros, documentos da AMB e CFM e seu currículo de formação e atividades médicas;

III) Tomar conhecimento e assinar declaração de ciência do regimento e das normas administrativas do Hospital.

Parágrafo Único - A admissão nos níveis previstos neste regimento estará sujeita às normas administrativas, disponibilidade de vagas, compatibilidade da qualificação, e aprovação dos órgãos diretivos do Corpo Clinico. 

CAPÍTULO VI - DELIBERAÇÕES

O Corpo Clínico deliberará através de assembléias convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação com quorum mínimo de 2/3 dos membros e em segunda convocação após 1 (uma) hora com qualquer número, decidindo por maioria simples de votos, exceto para a exclusão de membros, quando serão exigidos 2/3 dos votos.

CAPÍTULO VII - INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 15º - Qualquer membro do Corpo Clínico será considerado infrator e sujeito a penalidade quando:

I) Desrespeitar o Estatuto do Hospital;

II) Desrespeitar o Regimento Interno;

III) Desrespeitar normas administrativas internas, não disciplinadas no Regimento e Estatuto do Hospital;

IV) Revelar-se inábil para o exercício da profissão e/ou função, independentemente da caracterização de transgressão de natureza ética.

Art.16º - A suspeita ou denúncia de infração cometida pelos Membros do Corpo Clínico ensejarão sindicância a ser realizada pelas Comissões de Ética respectivas, assegurando ao(s) profissional(s) envolvido(s) amplo direito de defesa.

Parágrafo 1º - A Comissão de Ética Médica deverá no prazo máximo de 30 (trinta) dias emitir parecer conclusivo sobre a existência de indícios, ou não, de transgressão.

Parágrafo 2º - Nos casos de indícios de infringências de natureza ética o resultado da sindicância deverá ser enviado ao CREMESP, único órgão julgador da ética médica.

Parágrafo 3º - Nos casos de infringência de caráter administrativo e regimental interno, o resultado da sindicância deverá ser enviado ao Superintendente ou Coordenador/Diretor Clínico que, ouvido o Conselho Médico (se este for órgão superior), aplicará a penalidade respectiva.

Art. 17º - As penalidades aplicáveis aos Membros do Corpo Médico são:

I) Advertência reservada;

II) Advertência a ser afixada internamente, em local apropriado;

III) Censura;

IV) Alteração de função específica no Corpo Médico;

V) Suspensão temporária do Corpo Médico;

VI) Exclusão do Corpo Médico.

Parágrafo 1º - As penalidades aplicadas a nível interno da Fundação SOBECCan não eliminam a obrigatoriedade da análise do CREMESP nos casos de indícios de infração de natureza ética.

Parágrafo 2º - As penalidades para as transgressões de ordem regimental ou administrativa obedecerão a gradação das penas do “caput” desse artigo, salvo nos casos de gravidade incontestável.

Parágrafo 3º - A aplicação das penas 4, 5 e 6 está condicionada a parecer favorável da Comissão de Ética, Conselho Médico (se este for hierarquicamente superior), Superintendente e Diretor Clínico.

Parágrafo 4º - Compete ao Superintendente ou Diretor Clínico a aplicação da penalidade a qualquer membro do Corpo Clínico.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18º - Os atos médicos que impliquem em grande risco de vida, incapacidade física permanente, ou ainda, interrupção de gravidez, devem ser submetidos pelo médico assistente à apreciação do Diretor Clínico e mais um ético por esse indicado, cuja decisão deverá ser registrada em ata.

Parágrafo Único - Em caso de urgência essa junta poderá ser exercida por três médicos presentes, cuja decisão deverá ser posteriormente submetida ao Diretor Clínico.

Art. 19º - A internação de qualquer paciente só pode ser realizada sob a responsabilidade de um médico assistente que registrará sua indicação, diagnósticos provisórios ou definitivos e recomendações especiais necessárias para a internação, ou cuidados ao paciente.

Parágrafo Único - As internações sempre estão sujeitas às normas administrativas do Hospital e disponibilidade de vagas, ressalvados os casos de eminente risco de vida.

Art. 20º - Os documentos do prontuário médico são de propriedade do paciente, permanecendo sob a guarda do Hospital de acordo com as determinações legais, preservando as condições de sigilo estabelecidas na Lei e no Código de Ética Médica.

Parágrafo 1º - É vedado ao médico, mesmo se assistente, apossar-se, total ou parcialmente, do prontuário, podendo consultá-lo após o arquivamento, por solicitação escrita e mediante assinatura de termo de responsabilidade.

Parágrafo 2º - Somente com autorização do médico que assiste ao paciente é que colegas não relacionados ao caso poderão ter acesso ao prontuário.

Art. 21º - A divulgação pública em qualquer veículo de comunicação ou através de outros meios diretos ou indiretos, de fatos referentes às atividades do Hospital, ou de quaisquer informações sobre pacientes, somente poderão ser dadas pelos órgãos diretivos do Hospital, ou mediante autorização destes.

Parágrafo Único - As informações sobre pacientes, após autorização do Diretor Clínico, deverão ser dadas pelo seu médico assistente titular sob a forma de Boletim Médico, desde que haja concordância do paciente, respeitando os preceitos do Conselho Federal de Medicina e, ainda, o envio de cópias ao Diretor Clínico para ciência.

Art.22º - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Superintendente, Coordenador/Diretor Clínico, ouvidos o Conselho Médico e/ou Comissão de Ética de acordo com a natureza dos mesmos.

Dr. Aurélio Julião de Castro Monteiro
Diretor Técnico

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